Você sabia que com apenas alguns anos como MEI, você pode conquistar a aposentadoria somando o tempo de trabalho rural?
Você trabalhou na roça durante a infância ou juventude e hoje contribui como Microempreendedor Individual (MEI)? Então existe uma informação que pode mudar completamente o seu planejamento para a aposentadoria: o tempo de atividade rural pode ser somado ao período de contribuição como MEI para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Essa é uma realidade que ainda surpreende muitos trabalhadores. É comum encontrar pessoas que passaram anos ajudando os pais na agricultura familiar, sem qualquer registro em carteira ou recolhimento ao INSS, e que, mais tarde, passaram a exercer atividades urbanas como empregados, autônomos ou microempreendedores individuais. Muitos acreditam que aqueles anos na lavoura “não servem para nada”. Mas a legislação previdenciária prevê justamente o contrário.
A Lei nº 8.213/1991 autoriza que o período de trabalho rural seja utilizado em conjunto com o tempo de contribuição urbana para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade híbrida. Isso significa que o segurado não precisa ter toda a sua vida contributiva na cidade. O período rural, desde que devidamente comprovado, integra esse cálculo e pode ser determinante para a concessão do benefício.
Na prática, essa possibilidade tem permitido que trabalhadores que possuem poucos anos de contribuição como MEI consigam se aposentar. Recentemente, acompanhamos um caso em que o segurado possuía apenas oito anos de contribuições como microempreendedor individual. Isoladamente, esse período seria insuficiente. Entretanto, ao comprovar o tempo de trabalho rural exercido em regime de economia familiar, foi possível somar os dois períodos e obter, judicialmente, a concessão da aposentadoria.
Infelizmente, nem sempre o reconhecimento desse direito acontece na esfera administrativa. O INSS costuma exigir uma documentação bastante rigorosa para comprovação da atividade rural, especialmente quando se trata de períodos ocorridos há décadas. Em muitos casos, o pedido é indeferido administrativamente, tornando necessária a busca do Poder Judiciário.
É justamente na via judicial que a produção de provas ganha maior relevância. Além dos documentos, é possível utilizar prova testemunhal para demonstrar que o segurado efetivamente trabalhou no meio rural. Depoimentos coerentes de pessoas que conheciam a realidade da família e acompanharam o exercício da atividade agrícola costumam ser fundamentais para complementar o início de prova material exigido pela legislação e pela jurisprudência.
Os documentos podem ser variados: notas fiscais de produtor rural, certidões, matrículas de imóveis rurais, contratos de parceria ou arrendamento, cadastros agrícolas e outros registros em nome do próprio segurado ou de integrantes do núcleo familiar. Quando analisados em conjunto com testemunhos consistentes, esses elementos frequentemente permitem o reconhecimento de um período que, até então, parecia perdido.
É importante destacar que cada histórico profissional possui características próprias. O fato de o trabalhador atualmente ser MEI não impede o aproveitamento do período rural anterior, assim como o exercício de atividade urbana não elimina automaticamente o direito ao reconhecimento do trabalho no campo. O que realmente importa é a demonstração de que a atividade rural foi efetivamente exercida no período alegado.
Por isso, antes de concluir que ainda falta muito tempo para a aposentadoria, vale a pena realizar uma análise completa da vida laboral. Em muitos casos, aqueles anos vividos na agricultura familiar podem representar exatamente o tempo que faltava para alcançar o benefício previdenciário.
A aposentadoria começa muito antes do protocolo do pedido. Ela começa com uma análise técnica e criteriosa de toda a trajetória de trabalho do segurado, identificando direitos que, muitas vezes, passam despercebidos.
Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada de cada caso concreto.
Dra. Regiane Evangelista
Advogada Especialista em Direito Previdenciário

