O barulho do trabalho pode antecipar a sua aposentadoria: e o protetor auricular não tira esse direito (Parte 02)

COLUNA JURÍDICA

Na coluna da semana passada, contei a história de uma trabalhadora que teve quase nove anos de trabalho na roça reconhecidos pela Justiça, depois de o INSS ter recusado esse período. Mostrei que o tempo rural anterior a novembro de 1991 conta sem pagar contribuição, que não é preciso um documento para cada ano e que documentos em nome dos pais também valem.

Hoje, como prometido, vem a segunda metade dessa história. E ela interessa a muita gente.

“Mas eu usava protetor de ouvido. Então não tenho direito a nada, né?”

Essa é uma das dúvidas mais comuns de quem trabalhou em indústria, cooperativa, serralheria, metalúrgica ou em qualquer ambiente com máquinas barulhentas. E a resposta surpreende.

  1. Ruído acima do limite é atividade especial

Depois de deixar a roça, a trabalhadora passou quase sete anos como operadora de máquina em um setor de produção, exposta a ruído acima do permitido. O INSS não considerou esse período como especial.

A lei considera atividade especial aquela exercida com exposição a agentes que prejudicam a saúde, e o ruído é um deles. Os limites mudaram ao longo do tempo: 80 decibéis, 90 decibéis e a partir de 19 de novembro de 2003, acima de 85 decibéis.

Ou seja, a mesma máquina, com o mesmo barulho, pode gerar o direito em um período e não em outro.

  1. O protetor auricular não tira o seu direito

Aqui está o ponto que muitos desconhecem: o Supremo Tribunal Federal decidiu que, no caso do ruído, o protetor auricular não afasta o direito ao tempo especial, mesmo quando o PPP da empresa afirma que o equipamento era eficaz.

A razão é simples: o barulho não atinge apenas a audição. As ondas sonoras afetam o organismo por outras vias, e o protetor não elimina esse dano.

No caso, a sentença reconheceu todo o período como especial com base em dois documentos fundamentais: o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e o LTCAT, o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho. Se você trabalhou exposto a ruído, peça esses documentos à empresa. Eles podem valer anos de aposentadoria.

No entanto, a advocacia especializada busca aprofundar a análise técnica desses laudos, que muitas vezes possuem erros.

  1. O tempo especial “vale mais”

O período especial trabalhado até a Reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019, pode ser convertido em tempo comum com acréscimo: 20% para mulheres e 40% para homens.

Na prática, os quase sete anos de atividade especial se transformaram em mais de oito anos de contribuição. É como ganhar mais de um ano de trabalho que já foi feito, mas que o INSS deixou de contar.

  1. Os atrasados são devidos desde o pedido ao INSS

Quando a Justiça reconhece que o direito já existia, o benefício é concedido desde a data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores atrasados.

Somando o tempo rural com o tempo especial convertido, a trabalhadora passou a contar com mais de 38 anos de contribuição. A aposentadoria foi concedida desde 2022, data em que o INSS havia negado o pedido. O INSS recorreu apenas para discutir o índice de correção dos atrasados, sem contestar o direito à aposentadoria.

O que essa história ensina

Cada um desses direitos, isoladamente, pode parecer um detalhe. Juntos, foram a diferença entre “ainda faltam anos” e “a aposentadoria já é sua”.

A roça ensinou o valor do trabalho. A fábrica cobrou o seu preço. E a lei garante que os dois sejam contados.

Por isso, antes de aceitar uma negativa ou de concluir que ainda não chegou a sua hora, procure uma análise especializada de toda a sua trajetória, desde a roça até o último emprego.

E se você perdeu a Parte 1, procure a coluna da semana passada ou acesse o meu Instagram.

Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada de cada caso concreto.

Grande abraço.

De Dra. Regiane Evangelista para você.

Advogada Especialista em Direito Previdenciário

Instagram: @dra.regianeevangelista